STF derrubou argumento usado pela defesa no julgamento do TSE em 2014

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu por unanimidade, em julgamento em 2014, que fatos não alegados inicialmente podem ser considerados no decurso do processo.

Esse é um dos argumentos utilizados pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff no julgamento do pedido de cassação da chapa Dilma-Temer – a defesa pede que fatos posteriores à apresentação da ação não sejam incluídos no processo.

A defesa de Dilma pede que sejam desconsiderados no julgamento os depoimentos de Marcelo Odebrecht e do casal de publicitários João Santana e Mônica Moura, que apontaram o uso de dinheiro ilícito, por meio de de caixa 2, na campanha que em 2014 elegeu Dilma presidente e Michel Temer, vice.

Segundo a defesa, as delações dos três extrapolam os fatos trazidos na petição que deu início à ação e devem ser consideradas inválidas no julgamento, marcado para se iniciar nesta terça-feira (6).

O julgamento começou em 4 de abril, mas foi adiado porque os ministros do TSE decidiram reabrir a etapa de coleta de provas, ouvir novas testemunhas e dar prazo adicional para as defesas entregarem as alegações finais – documento com as últimas manifestações sobre o caso

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A defesa argumenta que não é possível incluir fatos posteriores ao objeto da ação que pede a cassação da chapa, apresentada pelo PSDB no final de 2014.

Na ocasião, a ação só mencionava delações do lobista Alberto Youssef e do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, ambos presos na Operação Lava Jato, que falavam em doações de dinheiro desviado de contratos da Petrobras para partidos políticos, mas não faziam referência a caixa 2 na campanha presidencial.

À medida que as investigações se aprofundaram, porém, foram incluídos no processo depoimentos de outros delatores, entre os quais os de Odebrecht e do casal João Santana e Monica Moura, concedidos neste ano.

A lei 64 de 1990, a chamada Lei das Inelegibilidades, afirma no artigo 23 que “o tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

Esse artigo 23 foi questionado em 1994 em um ação direta de inconstiutucionalidade impetrada pelo PSB no Supremo Tribunal Federal. No mesmo ano, o plenário do STF negou conceder liminar para suspender o artigo 23 da lei. Em 2014, o tema voltou ao plenário para julgamento de mérito. Por unanimidade, os ministros mantiveram o artigo 23.

O acórdão (resumo) do julgamento diz: “Surgem constitucionais as previsões, contidas nos artigos 7o, parágrafo único, e 23 da Lei Complementar no 64/90, sobre a atuação do juiz no que é autorizado a formar convicção atendendo a fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não arguidos pelas partes, e a considerar fatos públicos e notórios, indícios e presunções, mesmo que não indicados ou alegados pelos envolvidos no conflito de interesses”.

INFORMAÇÃO: G1.

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