Após reforma, negociação entre trabalhadores e empresas cai 39,6% no 1º semestre
Está mais difícil para trabalhadores e patrões concluírem negociações coletivas, apesar de a nova lei trabalhista, em vigor desde novembro, ter dado força a esse instrumento ao permitir que o negociado prevaleça sobre o legislado em uma série de quesitos.
As negociações protocoladas no Ministério do Trabalho no primeiro semestre deste ano recuaram 39,6% ante 2017, apontam dados do Salariômetro da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas) divulgados nesta quarta-feira (25).
O levantamento indica ainda que o reajuste salarial mediano nominal negociado em 2018 foi menor do que o do ano passado —2,8% contra 5%—, mas a proporção de reajustes acima da inflação (considerando um INPC de 1,8%) foi maior: 84,6% ficaram acima da inflação, contra 79,1% em 2017.
Foram 7.563 acordos firmados, contra 11.462, e 920 convenções, ante 1.680.
As negociações coletivas estabelecem regras para as relações de trabalho entre empregados e empresas. Convenções são negociadas entre os sindicatos de trabalhadores e patronal e valem para toda a categoria.
Já acordos são estabelecidos entre a entidade de trabalhadores e uma empresa, para regulamentar necessidades específicas daquela relação com os funcionários.
Segundo Hélio Zylberstajn, professor da FEA-USP e coordenador do projeto, a insistência de sindicatos de trabalhadores em incluir no texto a contribuição sindical —que virou facultativa após a reforma— alegando aprovação em assembleia é um dos entraves para a conclusão das negociações.
“A empresa fica na dúvida e se recusa a chancelar, porque a lei diz que o recolhimento exige manifestação expressa do trabalhador”, diz.
“Sem a contribuição, você percebe que a coisa não anda por parte dos sindicatos de empregados”, afirma Priscila Kirchhoff, associada da prática trabalhista do Trench Rossi Watanabe.
Outra barreira, segundo o professor, é que empresas tentam retirar cláusulas tradicionalmente incluídas em convenções anteriores. Isso porque a reforma acabou com o princípio de ultratividade, segundo o qual uma convenção continuava válida se o prazo para que uma nova fosse firmada vencesse.
“Cada setor sempre tem cláusulas que as empresas gostariam de retirar e agora legalmente elas podem fazer isso no intervalo de tempo em que a convenção vence e uma nova não é protocolada”, explica Zylberstajn.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com professores de escolas particulares da cidade de São Paulo. Em maio, professores de 34 colégios da capital realizaram paralisações para reivindicar a manutenção da convenção coletiva. O sindicato patronal dos estabelecimentos de ensino do estado propôs alterações, e a convenção não foi renovada.
Entre as mudanças, o sindicato patronal queria restringir o acesso a bolsas de estudos para filhos de professores e reduzir dez dias do período de recesso no fim do ano.
“Não eram leis, mas tradições do setor incorporadas às convenções coletivas”, diz Zylberstajn.
Flavio Pires, sócio do Siqueira Castro, destaca ainda insegurança generaliza em relação à nova legislação. “Qualquer nova lei que entra em vigor naturalmente requer um tempo natural de acomodação, maturação e entendimento pela sociedade, entidades e meio jurídico. A segurança maior tende a vir em um ou dois anos”, afirma.
Para José Silvestre, coordenador de relações sindicais do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), a configuração do negociado sobre o legislado é válida, mas exige “condições mais simétricas de trabalho e uma presença maior do sindicato da porta para dentro da empresa”, situações que, segundo ele, não ocorrem no Brasil.
FONTE: Folha de S.Paulo.